EXMO. SR:
MATEUS BOLSONI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUN. DE VEREADORES.
DESCANSO - SC
Senhor Presidente,
O vereador que subscreve a presente Indicação, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que através do setor competente, seja disponibilizada a emissão de comprovante em todos os cartões–ponto do município.
JUSTIFICATIVA
Considerando os últimos acontecimentos que geraram dúvida quanto a geração de informações do cartão-ponto de alguns funcionários.
Considerando que o cartão-ponto impacta diretamente o valor recebido a título de vale alimentação.
Considerando que oferece transparência e credibilidade a presente medida solicita que ao realizar o registro de entrada e saída seja emitido um comprovante para que fique em posse do funcionário e este possa, em momento oportuno, conferir as informações.
Certo da compreensão de todos, o vereador signatário aguarda a tomada de providências a fim de solucionar o problema presente.
Salão Nobre Prefeito Ângelo Bedin,
Descanso – SC, 16 de outubro de 2023.
Vereador (autor) Paulo Henrique Burin
Vereador Mateus Bolsoni Vereadora Marise T. Previde Giombelli
Vereador Giovani Busnello Vieira
Localizado em
Atividades Legislativas
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INDICAÇÕES
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2023
EXMO. SR:
MATEUS BOLSONI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUN. DE VEREADORES.
DESCANSO - SC
Senhor Presidente,
O vereador que subscreve a presente Indicação, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que através do setor competente, seja concedido o pagamento das progressões da época da Pandemia.
JUSTIFICATIVA
Considerando o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre o disposto na Lei Complementar 173/2020, que em recente decisão estabelecida no Prejulgado 2285, previu importante mudança interpretativa da referida lei, estabelecendo que: “É permitida a contagem de tempo para efeitos de progressão por tempo de serviço e outros benefícios abarcados pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo vedado apenas o pagamento e fruição neste período, bem como o pagamento retroativo de período anterior a 1° de janeiro de 2022, observando-se o disposto no § 3º c/c o inciso II do §8º do art. 8º”;
Considerando que municípios vizinhos já vem aplicando a presente alteração desde a promulgação do novo entendimento e que muitos municípios catarinenses estudaram e consultaram a presente questão, dando origem ao presente pré-julgado, a exemplo dos municípios de Navegantes e Curitibanos, mencionados no processo @CON 22/00342815.
Considerando os direitos Estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 86/1991, que prevê o adicional por tempo de serviço no art. 156, e o direito à licença prêmio no art. 200 e seguintes;
Desta forma, solicita-se que seja implementada a revisão da contagem do período de tempo compreendido na Lei Complementar Federal 173/2020, entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos termos do pré-julgado 2285 TCE/SC, para efeito de inclusão deste tempo na concessão do adicional por tempo de serviço e licenças-prêmio, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Salão Nobre Prefeito Ângelo Bedin,
Descanso – SC, 09 de outubro de 2023.
Vereador (autor) Paulo Henrique Burin
Vereador Mateus Bolsoni Vereadora Marise T. Previde Giombelli
Vereador Giovani Busnello Vieira
Localizado em
Atividades Legislativas
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INDICAÇÕES
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2023